domingo, 14 de abril de 2013

Vitimologia


Ciencias jurídicas y victimológicas Derechos Humanos en el contexto de la victimología y la marginación,  Editorial Aranzadi, S.A.,  Pamplona 2013, ISBN: 100934061


Resumo do livro
En Victimología no se corresponde el término delito con el término crimen, sino que un delito es una acción típica, antijurídica, culpable y punible y un crimen es cualquier conducta antisocial que suponga un perjuicio para los demás (hay conductas antisociales que son delitos, pero otras que no, el término crimen engloba los ilícitos civiles, administrativos y penales). Para que haya una víctima no es necesario que exista un delito o falta, puede que sólo exista un hecho antisocial.
La Comisión de Derechos Humanos ha afirmado que «la extrema pobreza y la exclusión social constituyen una violación de la dignidad humana». En la Guía General para la aplicación de la Declaración del Milenio, el Secretario General de la Asamblea General de las Naciones Unidas señaló que 1.200 millones de personas viven con 1 dólar por día o menos, e indicó la reducción de la pobreza como el primer objetivo de entre los objetivos de desarrollo del Milenio.
Para poder contrarrestar esta realidad se ha de llevar a cabo un enfoque basado en los Derechos Humanos que se fundamente en la Carta de las Naciones Unidas, la Declaración Universal de Derechos Humanos y las disposiciones vinculantes de los tratados de Derechos Humanos.

As vítimas e a elaboração das leis penais


Cerezo Domínguez, Ana Isabel, El protagonismo de las víctimas en la elaboración de las leyes penales,  Editorial Tirant lo Blanch, Valencia 2013, ISBN: 9788498768688

Resumo do livro
Uno de los factores que ha originado el rigorismo punitivo que invade a nuestra sociedad parece encontrase en el auge del protagonismo de ciertas asociaciones de víctimas de delitos. En estas páginas se describe el papel que actualmente ejercen algunos lobbys de víctimas en la política criminal española y la incidencia que han tenido en la elaboración y reforma de algunas leyes penales. A través de entrevistas personales con los presidentes de las asociaciones de víctimas más influyentes en nuestro país, se pretende identificar los cauces y conocer los factores y circunstancias que influyen en la capacidad de los movimientos de víctimas para incidir en la política legislativa penal, principalmente en las materias relativas a la violencia de género, el sistema de justicia juvenil, el terrorismo o la pederastía.

Psiquiatria legal e forense


Delgado Bueno, Santiago, Maza Martín, José Manuel, Psiquiatría legal y forense Tratado de medicina legal y ciencias forenses, V, Editorial Bosch, S.A., Barcelona 2013, ISBN: 9788497906944.


Resumo do livro
Fieles a la tradición seguida en la Psiquiatría Legal y Forense española, un médico (Santiago Delgado) y un jurista (José Manuel Maza Martín), aúnan esfuerzos para ofrecer adecuada respuesta a todas las cuestiones legales que suscita la salud mental. Así, en este Tomo 5.º, en el que participan más de 80 especialistas, se examinan todos los conflictos legales relacionados con la psiquiatría, despejando los numerosísimos interrogantes que concurren en la práctica forense.
Se culmina así el Tratado de Medicina Legal y Ciencias Forenses, una obra interrelacionada entre sí a través de los seis tomos que la conforman y que cuenta, además, con la cobertura de una plataforma digital (www.digital.bosch.es), desde la que el lector podrá acceder a un amplio repositorio de documentación relacionada a texto íntegro, fotografías, etc. que otorgan un valor añadido a un Tratado ya de por sí único en lengua española. El presente Tomo de Psiquiatría Legal y Forense es una herramienta fundamental, en la que se recogen todas las patologías que actualmente son susceptibles de valoración: Imputabilidad, peligrosidad, capacidad..., todos ellos conceptos analizados con el máximo rigor.
A la vez que la sociedad progresa y las tecnologías avanzan, aparecen nuevos comportamientos en los que las patologías psiquiátricas pueden evidenciar ciertas implicaciones con su correspondiente traducción en el orden penal, civil, canónico, laboral, etc. y que son debidamente estudiados en la obra. También se incluyen temas muy novedosos, como la psicopatología en la inmigración u otros avances modernos como el tratamiento quirúrgico de los trastornos mentales. Cuestiones no menos polémicas como los tratamientos psiquiátricos involuntarios, la psiquiatría penitenciaria, la capacidad en los procesos de toma de decisión, etc., son abordadas de forma comprometida, aportando un análisis profundo tanto jurídico como psiquiátrico.

enfermidade mental e responsabilidade penal


Al-Fawal Portal, Miryam, Circunstancias modificativas de la responsabilidad criminal y enfermedad mental, Jose María Bosch Editor, S.A., Barcelona 2013, ISBN: 9788494075193

Resumo do livro
¿Por qué razón no le fue apreciada circunstancia eximente ni atenuante alguna al cuádruple asesino apodado "El Pistolero de Olot"?
¿Qué tipo de trastorno mental padecía "El Asesino de la Ballesta" para que fuera apreciada por el Tribunal una excimente completa?
¿Por qué se concluyó por el Tribunal la total inimputabilidad en el triple homicidio perpetrado por la "Doctora de la Fundación Jiménez Díaz"?
En la presente monografía se trata en profundidad, a través de numerosas sentencias del Tribunal Supremo y de las aportaciones doctrinales y de la literatura psicopatológica, el estudio de los supuestos penales en los cuales los sujetos activos del delito padezcan algún tipo de trastorno mental.

Horta Osório: “Chave para restaurar crescimento é reduzir a incerteza e restaurar a confiança” no sector privado


 por Inês Balreira

A saúde da banca e da economia estão “intrinsecamente” ligadas e, tal como o papel que os bancos desempenharam no desenrolar da crise, também podem desempenhar um novo que suporte a recuperação económica. Mas primeiro, é necessário uma reestruturação do sector, que lhes restitua a anterior credibilidade, defende o presidente-executivo do Lloyds.
“A chave para restaurar o crescimento é reduzir a incerteza e devolver a confiança para que o sector privado se possa expandir e compensar a desalavancagem do sector público”, defendeu Horta Osório, num discurso na Câmara de Comércio Luso-Britânica.

Contudo, primeiro é necessário que o sector bancário sofra uma reestruturação, que devolva a confiança que os bancos tinham antes da crise. “O maior desafio que os bancos enfrentam é a falta de confiança por parte das famílias e dos empresários”, afirma o Governador do Banco da Escócia.

Para Horta Osório a reestruturação da banca deve ser feita em três partes: mudar a cultura implementada, melhorar a estabilidade e suportar o crescimento através da concessão prudente de crédito.

O presidente-executivo do banco inglês aponta ainda a necessidade de uma maior cooperação entre as entidades bancárias e os reguladores, uma vez que “ambos devem ambicionar um sistema financeiro que permita uma economia forte e estável”.

Horta Osório, que discursava esta sexta-feira num encontro da Câmara do Comércio Luso-Britânica, em Lisboa, apontou ainda as diferenças entre a economia de Portugal e do Reino Unido, sendo que a diferença maioritária entre os dois estados está na forma como Portugal alocou o capital que recebeu, com a entrada na União Europeia, na banca.

Apesar de uma atitude económica diferente no passado, o Governador do Banco da Escócia considera que Portugal e o Reino Unido enfrentam desafios diferentes: o regresso ao “caminho de uma recuperação forte” e a criação de “condições para um crescimento mais estável e equilibrado”.

Horta Osório falou também das reformas económicas que estão a ser implementadas pelos Estados-Membros, que “são vitais para reduzir a incerteza na economia”. “Tal incerteza tem um impacto significante nos negócios e nas decisões de investimento”, aponta.
Jornal de Negócios, 14-4-2013

BCE ficou mais próximo de se tornar o supervisor bancário, mas posição alemã atrasa a conclusão da união bancária


O acordo no Ecofin de sexta-feira sobre o mecanismo único de supervisão deixou o BCE mais perto de se tornar o supervisor bancário da Zona Euro, mas curiosamente pode ter deixado a união bancária mais longe de nascer. É que o acordo só foi conseguido com uma condição alemã que promete atrasar os trabalhos: a necessidade de alterar o Tratado da UE antes de avançar com as restantes componentes da união bancária.

Em causa está um sistema de resolução de bancos que defina quem decide o fecho ou a recapitalização de um banco europeus, quem  paga o quê nos bancos com dificuldades, e qual será papel concreto do Mecanismo Europeu de Estabilização na recapitalização de instituições financeiras. Perante tantas questões a resolver, a criação de um fundo de garantia de depósitos comum entre os vários países parece neste momento posta de parte.      

“O principal avanço foi  acordo político final (...) sobre o mecanismo comum e supervisão”, afirmou na noite de sexta-feira Michael Noonan, o ministro das Finanças irlandês, que liderou os trabalhos do Ecofin que decorreram em Dublin, numa posição secundada pelos vários governos e pelas instituições europeias.

No entanto, o acordo só possível após a assinatura por todos os Estados-membros de uma declaração política, exigida pela Alemanha, onde se lê que “os Estados-membros reafirmam o seu compromisso com a conclusão de todos os elementos da união bancária (...) [e] declaram que estão preparados a trabalhar construtivamente numa proposta para a alteração do Tratado”.

A referência à alteração do Tratado foi desvalorizada na sexta-feira pela Comissão Europeia. Em conferência de imprensa Michel Barnier, o comissário responsável pela regulação financeira, salientou que o acordo sobre mecanismo de supervisão comum foi conseguido dentro do Tratado da UE, e agendou para Junho a apresentação de uma proposta um sistema comum de resolução de bancos.

A expectativa da Comissão Europeia e do BCE é a de que, a par com a supervisão integrada - que ficará nas mãos do BCE e que está agendada para meados de 2014 -, se avance com um sistema de resolução bancária e uma autoridade de resolução (que funcione em articulação com o BCE). Em Frankfurt quer-se tudo a funcionar em 2015.

Este pode contudo vir a provar-se um calendário demasiado ambicioso. É que no sábado de manhã, Wolfgang Schauble, o ministro das Finanças alemão, deixou claro que não vê forma de avançar sem alterações ao Tratado da UE.

“Uma união bancária só faz sentido... se também avançarmos com regras para a reestruturação e resolução de bancos. Mas se queremos instituições europeias para o fazer, vamos precisar de uma alteração ao tratado”, afirmou citado pela Reuters. Em causa estão princípios do Tratado como a independência do BCE ou a proibição de transferências orçamentais entre Estados-membros.

“Não poderemos dar mais passos assentes numa base legal duvidosa”, continuou, acrescentado que “é por isso que é crucial que fortaleçamos a rede de instituições e fundos nacionais de reestruturação”. A Alemanha tem sido desde início um dos países mais hesitantes na criação de uma união bancária.

As reacções à posição alemã não se fizeram esperar. O presidente do Eurogrupo apoiou uma “alteração limitada” ao Tratado: “Se os alemães têm uma posição firme sobre este assunto (...) então isto é um verdadeiro problema. Deveríamos por isso olhar para uma alteração limitada ao Tratado”, afirmou no sábado Jeroen Dijsselbloem.

O problema é que tal pode não ser possível. As alterações ao Tratado exigem acordo entre os 27 Estados-membros, e em alguns casos referendos nacionais. E o Reino Unido, cujo Governo vem defendendo a importância de alterações ao Tratado que lhe concedam mais autonomia na relação com a UE, já sinalizou que pretende levar as suas propostas a discussão. Este seria um caminho negocial exigente.

A importância de quebrar a relação perigosa entre os riscos assumidos pelos Estados e os incorridos pelos bancos foi uma das lições da Grande Recessão. A união bancária, a resposta europeia que vem sendo desenhada desde o Verão passado, é um bom exemplo de que, muitas vezes, especialmente numa união de países, é muito mais difícil operacionalizar do que de idealizar soluções.
Jornal de Negócios, 14-4-2013

Despacho em branco

Sentir o Direito
O Ministro das Finanças aprovou um despacho que proíbe a Administração Pública de assumir (e honrar) quaisquer compromissos, excetuando despesas com pessoal, custas judiciais e execução de contratos cujo montante a pagar não pudesse ser determinado aquando da celebração. Só uma autorização do Ministro das Finanças permitirá furar tal bloqueio.
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
Invocando as dificuldades resultantes do recente acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucionais quatro normas do Orçamento do Estado para 2013, o despacho procura corrigir a execução orçamental fora do quadro de um orçamento retificativo. Assim, confere ao Ministro das Finanças um poder discricionário para esse efeito.
Este despacho draconiano só pode ter como justificação algo de muito próximo do estado de sítio ou do estado de emergência. Com efeito, o seu regime afeta o regular funcionamento das instituições do Estado, esvaziando a sua autonomia e pondo em causa a sua funcionalidade. Universidades, hospitais, tribunais, polícias e forças armadas podem ficar paralisados.
É certo que a Constituição prevê os estados de sítio e de emergência, que admitem a suspensão de certos direitos, liberdades e garantias. Mas ambos pressupõem uma agressão externa, grave perturbação da ordem democrática ou calamidade e só podem ser declarados pelo Presidente da República, mediante audição do Governo e autorização da Assembleia da República.
Um despacho tão amplo e impreciso corresponde a uma "lei em branco" que dá ao Ministro das Finanças um poder ilimitado sobre os outros ministérios e sobre a própria Presidência do Conselho de Ministros. Trata-se de uma subversão da orgânica do Governo e do Orçamento do Estado, por uma via a que o artigo 112º da Constituição não reconhece força normativa.
Na verdade, o despacho é da autoria do Ministro das Finanças e não da Assembleia da República – o único órgão de soberania competente para aprovar o Orçamento de Estado. Por outro lado, dada a sua natureza, não pode ser fiscalizado pelo Presidente da República, a quem compete promulgar, vetar ou pedir a fiscalização prévia da constitucionalidade das leis.
É legítimo questionar, ainda assim, se o Direito pode criticar, continuamente, os atos políticos sem se imiscuir na Política. Porém, deve reconhecer-se que o Estado de Direito pressupõe uma regulação da esfera política pela esfera jurídica, exigindo que certos atos políticos assumam uma forma jurídica e apresentem uma fundamentação explícita e compreensível.
Correio da Manhã

Sobre o acórdão (a "conspiração" do Tribunal Constitucional?)

MANUEL DA COSTA ANDRADE 

Público - 14/04/2013 - 00:00
1. Já pouco sobrará para acrescentar sobre o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) relativo ao Orçamento de 2013 (OE 2013), comentado e glosado que foi em todos os tons e decibéis e em todos os registos emocionais. Mesmo assim, senti-me tentado a passar pelo foro. Tentação difícil de ultrapassar sobretudo pelo aliciante de saber que iria caminhar de encontro ao vento, de ir contra a corrente e até contra interesses próprios, contra o conforto de, ao menos este ano, ter mais um mês de salário. Uma sensação de conforto em que não estarei isolado, não sendo irremível heresia acreditar que até posso ter a prestigiante companhia dos conselheiros do TC.
Mas é por esta margem e contra a corrente que vou. Jurista por vocação e profissão não me identifico com partes significativas do acórdão. Uma dissidência que passa tanto pelo teor dispositivo e pela fundamentação como pelas expectativas a que abre a porta, a deixar recear comprometedoras frustrações colectivas. Além do mais, por se afigurar que o TC não levou muito longe o cuidado com as exigências da coerência com os (seus) princípios e critérios, nem com a contenção recomendável para, aqui e ali, não invadir terrenos que estão para além da sua legitimidade. Não sendo seguro que, no caminho, não tenha inconstitucionalmente violado o princípio constitucional da separação de poderes. Claro que o Governo, os órgãos de soberania, em geral, e a Administração têm que respeitar (e cumprir) intransigentemente o acórdão. Não assim os cidadãos livres. Menos ainda os juristas, que não têm que se curvar perante as decisões do TC. De que podem discordar em toda a linha e que podem levar ao pelourinho intransigente e cortante da crítica. Nesta veste, o jurista não reconhece o Roma locuta, causa finita nem conhece a suposta força do caso julgado: sobra-lhe sempre o recurso... para as páginas das revistas da especialidade, para os bancos das escolas onde ensina e discute, para as mesas-redondas de todos os debates, de todas as concordâncias/discordâncias.
2. A começar, todos prestaremos tributo irrestrito à crença axiomática na superioridade e na prevalência da Constituição sobre a lei (ordinária) do Orçamento. Um enunciado que leva consigo uma redução da complexidade cuja superação é cometida ao legislador. Mas um enunciado cuja fecundidade heurística não justifica expectativas elevadas. Não tem por si a linearidade unívoca, a oferecer directamente soluções legais, impostas com a evidência do brilho das estrelas ou com a força inultrapassável da última Tule. Bem vistas as coisas, um truismo irrecusável, mas cujo significado, na perspectiva da solução do problema que estava sobre a mesa, é pouco mais que nulo. Trata-se, na verdade, de um enunciado em cuja indeterminação e contingência se reflectem e amplificam a plasticidade e a insegurança de cada uma das palavras e dos conceitos que o integram e suportam.
O que é, em definitivo, a Constituição, projectada sobre a realidade económico-financeira no contexto do Estado de direito? E a contingência que se deixa adivinhar avoluma-se e multiplica-se, se no caminho da aproximação aos problemas reais, se perguntar: o que é igualdade - e reversamente o que é desigualdade intolerável - na Constituição económico-financeira do Estado de direito? E ainda: o que é igualdade na Constituição económico-financeira de um Estado de direito, num tempo em que, em rigor, nem sequer lhe assistem as credenciais de um verdadeiro Estado, tolhido como está da liberdade de movimentos em matéria económico-financeira, exposto à devassa e à vigilância panóptica de terceiros a que temos de obedecer para sobreviver?
Voltando à pergunta originária: o que é/significa, aqui e agora, a Constituição (económico-financeira), coisa de que todos falamos, não sendo, todavia, seguro que haja duas pessoas a falar da mesma "coisa"? Para pôr a descoberto os coeficientes de contingência, variabilidade e indeterminação, nem será necessário deitar abaixo as bibliotecas e convocar a autoridade dos nomes maiores da reflexão e da teorização hermenêutica, e da teoria da linguagem. Porque um facto vale mil teorias, basta um episódio da experiência: o tratamento da contribuição extraordinária de solidariedade.
Se houvesse 100 constitucionalistas em Portugal, a esmagadora maioria, para aí uns 87, poderiam ter-se pronunciado pela inconstitucionalidade da medida. Sobravam 13, a pronunciar-se em sentido contrário. Só que, por capricho do destino, estes têm assento no TC e têm a legitimidade para emprestar a razão da força à sua (leitura da) Constituição. Mas não é certo de que lado está a força da razão. Dúvida que se manteria na hipótese contrária de haver 87 constitucionalistas a pronunciar-se pela constitucionalidade, com os 13 constitucionalistas do TC a pronunciarem-se pela inconstitucionalidade e a impor a "sua" Constituição. Assim, irredutível a pergunta: posta entre parênteses a razão da força, onde está a força da razão? Onde está, o que é, "em tempos de cólera", a Constituição económico-financeira?
3. Um apontamento breve sobre a igualdade, categoria e princípio em nome do qual o TC decretou a inconstitucionalidade de algumas medidas do OE/2013, à semelhança do que fizera já para o OE/2012. O TC verteu o mesmo direito, a "mesma" Constituição sobre duas constelações irredutivelmente diferenciadas e assimétricas. Ao elaborar o OE/2013, o legislador introduziu significativas alterações, ditadas precisamente pelo propósito de responder às exigências e injunções anteriormente sinalizadas e prescritas pelo TC em nome da igualdade. Só que, revertendo sobre os seus próprios critérios e a "sua" Constituição, o TC continuou a impor o mesmo juízo de inconstitucionalidade. Em nome da "mesma" Constituição e da "mesma" igualdade, o TC julgou da mesma maneira coisas profundamente desiguais. Bem vistas as coisas, sobra líquido que o legislador respeitou o TC. Não é seguro que o TC se tenha respeitado a si próprio ou, se se quiser, que os seus heterónimos se tenham respeitado entre si.
4. Uma evidência: não foi o TC que criou o défice, que já antes se conhecia e reconhecia. Segunda evidência: na parte em que decidiu mal, o TC converteu o buraco preexistente na imensa cratera hoje subsistente. Na linguagem d" O Génesis, na medida em que decidiu mal, o TC realizou o "segundo dia da criação" do défice. Nessa mesma medida, muitos dos novos sacrifícios que se adivinham trarão a indelével assinatura do TC.
5. E o pior não está aqui. Pior do que os sacrifícios do presente, que conhecemos e apalpamos e cujos contornos logramos recortar, são os difusos e inomináveis sacrifícios futuros que o acórdão traz no bojo. Temos em vista o obscuro e "parquinsoniano" conceito de igualdade que o TC projecta para enquadrar e regular as relações entre o público e o privado. Um conceito tão incontrolável como os pronunciamentos da Pitonisa, capaz, também ele, de, ao mesmo tempo, significar tudo e o seu contrário, de abrir para todas as verdades e todos os futuros. Podendo mesmo valer como legitimação antecipada do desmantelamento irreversível da função pública, com o que ela tem de específico e nobre. O acórdão pode, assim, representar a concretização perfeita do Cavalo de Tróia: oferece aos funcionários o presente de mais um salário, mas aponta - e legitima - o caminho que pode retirar aos funcionários o direito a sê-lo. Descontada a surpreendente complacência com a redução dos salários.
6. Têm-se feito ouvir vozes a denunciar o que designam por uma "conspiração", que seria protagonizada pelo Governo, pela troika e por outros. Coisa que não sabemos a quem imputar: se à prodigiosa imaginação dos espíritos que "criaram" a conspiração; se ao fulgor intelectual dos que a "descobriram". Uma coisa sobra líquida: os criadores/descobridores da ideia terão de acrescentar o TC ao número dos suspeitos da conspiração. É um papel que o TC não terá procurado nem querido, nem merecido. Mas uma máscara que, objectivamente, ele próprio afivelou.
Professor da Faculdade de Direito de Coimbra

Sobre a igualdade

VASCO PULIDO VALENTE 

Público - 14/04/2013 - 00:00
Muita gente se tem declarado incapaz de perceber a ideia de "igualdade" em que o Tribunal Constitucional fundou a sua decisão de rejeitar uma parte do Orçamento do Estado. É compreensível: "igualdade" é uma noção por natureza equívoca e ambígua. Quando apareceu pela primeira vez, em 1789, na "Declaração dos Direitos do Homem", por proposta dos liberais da Assembleia Constituinte, queria dizer muito simplesmente "igualdade" legal. Ou seja, servia para condenar e abolir os privilégios de que gozavam a nobreza de "espada", a nobreza judiciária, parte da "classe comercial" e as corporações. Mas pouco a pouco acabou por se alargar à população inteira, dissolvendo as fronteiras entre os representantes políticos da França e o homem comum; e o sufrágio censitário em que assentava a única possibilidade de substituir o regime "absolutista". Com essa solitária palavra a revolução começou.
E a revolução aumentou ainda o alcance desse maleável conceito. Depois da "igualdade" legal chegou rapidamente a "igualdade"social. Depois da queda da monarquia, e sob pressão das "secções" de Paris (que não passavam de agências do radicalismo), os jacobinos pediram pela voz do "virtuoso" Robespierre que o direito a uma existência digna e modesta (claro!) fosse reconhecido como um direito universal. Isto implicava, é claro, num país do século XVIII, a fixação dos preços e o abastecimento do "povo" pelo confisco dos produtores e também dos "ricos" (les riches égoïstes). O regime só podia sobreviver pelo terror. E o "terror" veio como devia vir.
A carreira da "igualdade", com algumas diferenças de tempo e circunstâncias, voltou a acontecer nas genuínas revoluções do século XIX e até do século XX, da revolução russa à revolução cubana. Todas trouxeram a miséria e o desespero. O "igualitarismo" (de resto anunciado pela política de Bismarck e pelo Império Austro-Húngaro e não pelos socialistas, que o combateram) da Europa Ocidental posterior à II Guerra Mundial evoluiu para o Estado social, que o transitório domínio dos mercados mundiais e a ajuda americana permitiam à Europa financiar, sem violência ou acidentes de maior. Mas, desgraçadamente, esse paraíso artificial, que parecia eterno, começou a morrer por volta de 1970 e hoje está manifestamente em agonia. Aceitar o princípio da "igualdade" como princípio regulador da Constituição Portuguesa é, em 2013, absurdo e perigoso; e um sinal do provincianismo de um país que, desde meados do século XVIII, viveu sempre à margem da cultura europeia.