domingo, 26 de outubro de 2014

A propósito da Procuradoria Europeia – sobre o livro La Lucha Contra la Criminalidad en la Unión Europea, El Camino
hacia una Jurisdicción Penal Común
(Maria Ángeles Pérez Marín, Atelier, Barcelona, 2013)

http://rmp.smmp.pt/wp-content/uploads/2014/08/10.RMP_N138_VARIA.pdf
A criação da Procuradoria Europeia continua na ordem do dia. A Comissão Juncker, que acaba de iniciar fincões, inclui a criação da Procuradoria Europei numa das suas prioridades para a área da justiça penal, no sentido de conferir eficácia à acção da União Europeia na luta contra a fraude afectando os interesses financeiros da União (em primeira linha, a fraude afectando o orçamento da União Europeia, traduzida em práticas criminosas que têm por efeito diminuir as receitas ou desviá-las para outrs fins). Propõe-se, assim, pôr a Procuradoria Europeia a funcionar até 2016). Será isso possível?
Como é sabido, já decorreram cerca de 20 anos desde que o projecto da Procuradoria Europeia surgiu na agenda da Comissão Europeia, sempre com o acento tónico na urgência e na ideia de eficácia. Primeiro com o Corpus Juris, mais tarde com o Livro Verde da Comissão, em 2001. 
Pouco depois, em Nice, o Conselho Europeu recusou a proposta da Comissão de introduzir um novo artigo no Tratado das Comunidades que constituiria a base jurídica que permitiria a criação da Procuradoria Europeia. Em vez disso, incluiu a recém criada Eurojust no Tratado da União Europeia.
O debate continuou e intensificou-se durante os trabalhos que levaram ao texto da Constituição para a Europa, que os referendos da França e da Holanda impediram de entrar em vigor.
Finalmente, o Tratado de Lisboa, numa solução de compromisso, que no essencial repete o texto da Constituição para a Europa, vem permitir a criação de uma Procuradoria Europeia "a partir da Eurojust".
O artigo 86 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Tratado de Lisboa) abre, pois, as portas à Procuradoria Europeia.
Há duas inovações fundamentais, que devem ser sublinhadas: terá de constituir-se a partir da Eurojust e mediante um processo específico de cooperação reforçada.  
Será que o projecto actual da Comissão leva estes dois pontos na devida conta? Será que o projecto da nova Comissão os vai considerar em toda a sua extensão e complexidade? 
Ou será que iremos continuar a assistir a um debate sem fim sem que se encontre a solução?
O debate está aí, com intensidade acrescida. 
No artigo acima mencionado, publicado no n.o 138 da Revista do Ministerio Público, procura definir-se o quadro em que a questão tem de ser equacionada. Tudo isso a propósito da recensão crítica do livro publicado em Espanha.
No fundo, a questão da criação da Procuradoria Europeia não é apenas uma questão de vontade política dos Estados. É, muito mais que isso, uma questão de ordem constitucional.
E contra as constituições as vontades políticas dos governos pouco ou nada podem.
Estaremos atentos aos próximos desenvolvimentos, como nos últimos 15 anos.



quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

50.º Aniversário do acórdão Van Gend en Loos, do Tribunal de Justiça da União Europeia


Efeito directo e primado do direito da União Europeia. A ordem jurídica da União como ordem supranacional autónoma.




Para celebrar o 50.º aniversário do acórdão Van Gend en Loos, o Tribunal de Justiça da União Europeia organizou uma conferência que teve lugar no dia 13 de Maio de 2013, que reuniu reputados especialistas na matéria e contou com cerca de 700 participantes.

O acórdão Van Gend and Loos (designação de uma empresa de transportes familiar holandesa, que resultou do casamento do sr. Van Gend com a sra. Loos, empresa já desaparecida com a fusão na actual HDL), publicado em 5 de Fevereiro de 1963, constituiu um marco importantíssimo na construção e desenvolvimento da ordem jurídica da União e ao dar início a um processo de construção do conceito de cidadania europeia, agora com expressa definição e densificação nos Tratados.
O acórdão tornou-se emblemático por ter afirmado, pela primeira vez, o princípio do efeito directo do direito comunitário (a propósito da interpretação do artigo 12.º do Tratado de Roma), que reconhece a qualquer cidadão o direito de invocar directamente uma norma de direito comunitário perante os tribunais, associando o "efeito directo" ao "primado" do direito comunitário e à autonomia da ordem jurídica comunitária (da União).
O Tribunal de Justiça acaba de editar as actas da conferência numa publicação de 328 páginas em formato electrónico, que pode ser obtida gratuitamente fazendo o download a partir do site http://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2013-12/qd30136442ac_002.pdf